Professor é condenado por importunação sexual contra alunas adolescentes em instituição federal de Aracaju

TRF5 condenou docente a penas que somam três anos e 10 meses de prisão por crimes contra cinco estudantes

Um professor de informática foi condenado por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) por constranger e importunar sexualmente alunas adolescentes de uma instituição federal de ensino de Aracaju. A decisão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe, que havia absolvido o acusado.

O colegiado fixou as penas em um ano e seis meses de detenção pelo crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o professor teria praticado condutas de cunho sexual contra cinco estudantes adolescentes. Entre os episódios relatados estão a sugestão para que uma aluna se despisse em sala de aula e a exigência de que outra enviasse uma fotografia sentada no vaso sanitário para comprovar que precisava ir ao banheiro.

Também foram relatados contatos físicos com outras estudantes, acompanhados de expressões de conotação sexual.

Decisão em primeira instância

Em primeira instância, o acusado havia sido absolvido. Quanto ao crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, previsto no ECA, o Juízo entendeu que não havia dolo na conduta do professor e considerou o comportamento como um erro pedagógico.

Em relação à importunação sexual, a decisão apontou que não havia provas suficientes da ocorrência dos fatos.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora federal Germana Moraes, concluiu que as provas reunidas no processo demonstraram que as manifestações dirigidas às adolescentes ultrapassaram os limites da atividade pedagógica.

Segundo a magistrada, as falas continham insinuações e expressões de duplo sentido, foram reiteradas e apresentaram conotação sexual incompatível com a função exercida pelo acusado.

Para a relatora, o dolo exigido para a configuração do crime previsto no artigo 232 do ECA pode ser identificado a partir das circunstâncias objetivas do caso, considerando a natureza das manifestações, a forma como eram dirigidas às vítimas, a posição de autoridade ocupada pelo professor e a repetição das condutas.

“A existência de mecanismos disciplinares legítimos para controle da sala de aula afasta a justificativa de utilização de comentários de conotação sexual como instrumento pedagógico”, destacou a desembargadora.

Em relação à importunação sexual, Germana Moraes explicou que a ausência de testemunhas presenciais não impede a comprovação dos fatos quando os relatos das vítimas são coerentes e confirmados por outros elementos produzidos durante o processo.

“Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos”, concluiu.

Por Redação O Caju Notícias com informações do Infonet
Foto: Rodolfo Santos/Getty Images/iStockphoto

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.