O ex-prefeito da Barra dos Coqueiros, Airton Martins, foi condenado em duplo grau de jurisdição, (Juiz de Direito e Tribunal de Justiça de Sergipe), pela prática de ato de improbidade administrativa, causando prejuízo ao erário público municipal.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Benedito Gonçalves, rejeitou o agravo de instrumento em Recurso Especial da defesa de Airton Martins e, por este motivo, o processo já transitou em julgado.
Segundo o ministro do STJ, “a conduta do ex-prefeito da Barra transparece inescusável incúria na condução da máquina pública”.
A ação civil pública, na qual Airton Martins é condenado, (Proc. nº.201390002068), foi proposta inicialmente pelo município da Barra dos Coqueiros e no curso do processo o Ministério Público de Sergipe ingressou como parte do processo.
O ex-prefeito não cumpriu o plano de trabalho referente ao Convênio nº. 016/2006, celebrado com a União, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de apoiar financeiramente o Projeto Quilombos Urbanos, do município da Barra dos Coqueiros.
O município precisou devolver à União, com a devida correção, os valores que havia recebido para a execução do referido plano de trabalho. Assevera, ainda, que a conduta do ex-prefeito causou prejuízo aos cofres públicos, bem como atentou contra os princípios que regem a Administração Pública.
A ação civil de improbidade administrativa foi instaurada com o objetivo de pleitear o ressarcimento integral do dano causado ao município.
Sentença do Processo
Em sua decisão, o juiz de direito, Henrique Gaspar Mello de Mendonça, relata que o acervo probatório carreado no processo é suficiente para comprovar que a conduta de Airton Martins foi lesiva ao erário municipal.
A prova junta aos autos, segundo o juiz, é a Nota Técnica nº. 32/2009 COFIP/CISET/CC-PR, a qual em seu item 10, afirma que, no Parecer Técnico nº 06/2008 PR/SEPPIR/SEC.ADJ/NUC CONV, de 20/06/2008, foi constatado que Airton Martins não comprovou o cumprimento de algumas etapas do Plano de Trabalho referente ao Convênio Nº. 16/2006,razão pela qual foi determinada a devolução do montante de R$ 13.075,55 (treze mil e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), que corrigido atingiu a cifra de R$ 17.043,19 (dezessete mil e quarenta e três reais e dezenove centavos).
Na disposição da sentença, o magistrado impõe a Airton Martins: a) ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação, compreendido este pelos valores que o município precisou devolver aos cofres da União em quantia superior à recebida em razão do convênio, devidamente atualizados pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês; b) multa civil na proporção de 01(uma) vez o valor do dano apurado em liquidação; pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais); e a inclusão do ex-prefeito Airton no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa no Conselho Nacional de Justiça.
Apelação ao Tribunal de Justiça
Após a condenação pelo juízo de 1º. grau, Airton Martins recorreu da decisão para a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ao julgar o recurso de Apelação, (Proc. Nº. 201500820263) o relator, desembargador José dos Anjos, confirmou que o ex-prefeito da Barra praticou ato ímprobo consistente no descumprimento parcial do plano de trabalho referente ao Convênio firmado entre a Prefeitura da Barra dos Coqueiros e a União.
Os relatórios realizados pelos Órgãos de Fiscalização do Governo Federal gozam de fé pública e de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, admitindo, contudo, prova em contrário da inexistência do fato, o que não logrou o demandado em demonstrar no curso do devido processo legal, quando era seu tal ônus, já que se tratava de fato extintivo do direito alegado pelo autor.
Recurso Especial ao STJ
No recurso especial interposto por Airton ao STJ ele transfere a responsabilidade para o ex-secretário da Cultura, o que foi prontamente rechaçado pelo ministro Benedito Gonçalves: “A Corte de origem, com lastro no acervo fático-probatório, tanto documental quanto testemunhal, produzidos no curso do processo, tipificou a conduta do recorrente nos termos do art. 10, XI, da LIA, firmando sua conclusão quanto à configuração de culpa grave do ex-prefeito da Barra dos Coqueiros. A falta de regularização das prestação de contas pelo ex-gestor, ocasionou prejuízo ao erário público, configurando inadimplência do ente municipal. O ex-prefeito deixou de comprovar a utilização do valor no objeto do convênio e do cumprimento dos objetivos previstos. Por fim, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso especial e manteve a condenação de Airton Sampaio Martins.
Por Flavão Fraga
Fonte: FF Notícias