O uso político do vocábulo saúde

Artigo escrito pelo professor universitário Luiz Eduardo Oliveira

Por Luiz Eduardo Oliveira [*]

Alguns políticos têm na saúde, ou na falta dela, uma construção, previamente elaborada. Verbalizam, quando possuem essa capacidade de comunicação, discursos formulados por terceiros ou importados das redes sociais. Obviamente que nem todos os “pré-candidatos” possuem conhecimento ou têm sua pauta de luta construída em cima desse direito humano, de segunda dimensão (isso é outra discussão). Nesse caso, é melhor ter cautela.

Quando falamos sobre redes municipais de saúde é importante que ter em mente que estamos falando em atenção básica, em atendimentos hospitalares ou pré-hospitalares, em especialidades, em vigilância em saúde e no grande “gargalo” que é a regulação. Necessário frisar, como pontuado em vários artigos, que é o básico que nos falta enquanto sociedade aracajuana e sergipana, por isso o destaque, por hora, dado à atenção básica em saúde.

Possuímos indicadores mundiais sobre o quantitativo de profissionais de saúde, que segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) é de um profissional para cada mil habitantes e o nosso país tem o dobro desse percentual (2,11 profissionais para cada mil habitantes). De pronto, percebemos que estamos bem acima da indicação mundial. Um dado importante para reflexão.

Seguindo na análise sobre saúde, é na atenção básica, realizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), que devemos focar, pois de acordo com o Ministério da Saúde é recomendado que exista uma UBS para cada 18 mil pessoas, com aporte financeiro da União para a sua construção (portaria 2226/20091). Há previsão também para o custeio e para a implantação do programa Saúde da Família, conforme a Política Nacional de Atenção, criado através da portaria 2488/2011, que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família, bem como para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde2.

Muitos obstáculos ainda precisam ser transpostos para que tenhamos uma atenção básica em saúde com maior efetividade, porém o arcabouço legal já possuímos, seja na Constituição Federal (1988), na nossa Constituição Estadual de Sergipe (1989), nas portarias da União, Estados e Municípios. Sabemos todos que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde (grifo nosso), conforme especificado na nossa lei maior3, e de competência dos Municípios a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, através de cooperação técnica e financeira da União e dos Estados4.

Percorrendo o texto Constitucional Federal, facilmente encontraremos a preocupação do legislador originário com a temática da saúde, seja prevendo casos de intervenção do Estado nos Municípios, na execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde, na configuração da seguridade social, nos sistemas de financiamento ou apresentando a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação5.

São bastantes claras a preocupação e a proteção legal, quanto a este direito humano (saúde),
com previsão orçamentária e técnica, com responsabilidades compartilhadas entre a União,
Estados e Municípios.

Temos um Sistema Único de Saúde (SUS), criado em 19907, que é um dos mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, reconhecido e elogiado pela comunidade internacional. Um sistema que vai desde o atendimento mais simples, realizados nas UBS, até o transplante de órgãos e os mais avançados tratamentos científicos. Importante salientar que o SUS é composto pelo Ministério da Saúde, pelos Estados e pelos Municípios, cabendo a estes o planejamento, organização, controle, avaliação e execução das ações e serviços de saúde em articulação com o conselho municipal de saúde. Tudo isso para garantir aos cidadãos a universalização, a equidade e a integralidade, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. O que nos falta, além de leis?

É na atenção básica de saúde que poderemos evitar a sobrecarga nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA), nos centros de especialidades (CEO) e nos hospitais. É na atenção básica onde são prestados os serviços de ordenação de cuidados, imunizações, pré-natais, promoção e prevenção de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), entre as quais as doenças cardiovasculares, doenças respiratórias crônicas, diabetes mellitus e as neoplasias (canceres).

Pesquisando sobre a atenção básica, constatamos que ainda há muito a fazer, pois há carência na informatização, falta de abertura das unidades aos sábados e finais de semana, qualidade na manutenção dos equipamentos, falta de segurança para os profissionais e para a própria unidade, pouca, ou quase nenhuma, oferta de ações no que se refere à saúde mental, pouca transparência no agendamento de consulta e tratamento, e, sobretudo, na valorização dos profissionais da saúde.

Falar sobre saúde, principalmente em anos eleitorais, exige muita cautela e preparo. Um tema complexo, porém, extremamente importante e que deve ser analisado conjuntamente, mesmo por aqueles que dispõem de sistemas de saúde particular, como é o caso de políticos, de membros dos poderes, dos órgãos fiscalizadores, dos servidores públicos, etc. Falar em saúde é essencial pensar em saúde coletiva, pois as doenças não costumam respeitar classes, divisões sociais, espaços geográficos ou geopolíticos e nem as barreiras estabelecidas por condomínios. Falar em saúde exige de todos nós, juntamente com o poder público, uma análise com conexão direta com outros direitos humanos, a exemplo da educação, do saneamento básico, da segurança pública, etc.

Saúde é um direito que vem associado com outros direitos humanos e é essencial para a saída do quadro de vulnerabilidade social no qual estamos inseridos. Nem a pandemia nos ensinou a pensar e agir de forma preventiva.

[*] Doutor em Saúde e Ambiente

1Ministério da Saúde. 2009. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt2226_18_09_2009_rep.html
2 Ministério da Saúde. 2011. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2488_21_10_2011.html
3 Constituição Federal. 1988. Artigo 23. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
4 Constituição Federal. 1988. Artigo 30, inciso VII. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
5 Constituição Federal. 1988. Artigo 196. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Podemos encontrar, de forma quase literal, a proteção e a previsão sobre saúde em nossa Constituição Estadual, promulgada em 19896
6 Constituição do Estado de Sergipe. 1989. Artigo 192. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70454/CE_SE_EC_55-2022.pdf sequence=12&isAllowed=y
7 Lei 8.080/90. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm

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