O Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe (MPC-SE) ofereceu representação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) contra o ex-prefeito de Nossa Senhora do Socorro, Padre Inaldo, por graves irregularidades na movimentação de R$ 105 milhões provenientes da outorga da DESO. A denúncia aponta violações à Lei Complementar Estadual 398/2023, que determina destinação específica para esses recursos.
Segundo a apuração do MP de Contas, a Controladoria do Município identificou que, dos R$ 105 milhões recebidos, foram efetivamente gastos R$ 56,273 milhões somente no período entre 24 e 31 de dezembro de 2024, evidenciando o consumo de mais da metade dos recursos em apenas sete dias. A análise dos extratos bancários revelou que esse montante foi aplicado tanto em despesas correntes quanto em despesas de capital, caracterizando procedimento incompatível com a natureza e magnitude dos recursos destinados a investimentos estruturantes.
Os valores, recebidos em 24 de dezembro de 2024 como primeira parcela do contrato de concessão da prestação regionalizada dos serviços de água e esgotamento sanitário, deveriam ser aplicados exclusivamente em investimentos de infraestrutura, projetos ambientalmente sustentáveis ou pagamento de precatórios transitados em julgado. A legislação veda expressamente o uso desses recursos para pagamento de despesas correntes.
A análise técnica do órgão ministerial, baseada na documentação oficial enviada pelo município, revelou que o ex-gestor transferiu a integralidade dos recursos da conta específica onde foram depositados para a conta de arrecadação geral do município, contrariando frontalmente as orientações da Nota Técnica 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado e da Recomendação Conjunta 001/2024 dos Ministérios Públicos Estadual e de Contas.
As transferências ocorreram em duas operações consecutivas: R$ 82,761 milhões em 26 de dezembro e R$ 22,242 milhões em 27 de dezembro de 2024. A movimentação para conta vinculada à arrecadação ordinária impossibilitou a adequada rastreabilidade dos recursos e dificultou sobremaneira a verificação de sua conformidade com as finalidades legais estabelecidas.
A partir da conta de arrecadação, os recursos foram novamente dispersos para múltiplas contas bancárias municipais, incluindo fundos especiais, secretarias setoriais e outras destinações. Essa pulverização comprometeu definitivamente o controle específico dos recursos da outorga, misturando-os com receitas ordinárias do município.
A representação destaca que as condutas do ex-gestor caracterizam violação direta ao artigo 10, parágrafo 10º, da Lei Complementar 176/2009, com redação dada pela Lei Complementar 398/2023, e possível configuração de ato de improbidade administrativa, por liberar verba pública sem observância das normas pertinentes, e eventual prática de crime de responsabilidade de prefeito, conforme previsto no Decreto-Lei 201/1967, por aplicar indevidamente rendas públicas.
Fonte: MPC/SE





